O Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a cláusula prevista em convenção coletiva da categoria (Edifícios e Condomínios) que prevê o pagamento de multa por dispensa de trabalhador (porteiro) para instalação de centrais terceirizadas de monitoramento ou “portarias virtuais”.
Notícia importante para síndicos, condomínios, administradoras e condôminos, o Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a cláusula prevista em convenção coletiva da categoria (Edifícios e Condomínios) que prevê o pagamento de multa por dispensa de trabalhador (porteiro) para instalação de centrais terceirizadas de monitoramento ou “portarias virtuais”.
No caso, um Condomínio de Campina dispensou alguns trabalhadores para fazer a mudança por portarias virtuais, um porteiro que trabalhou no local de 2005 a 2019 ajuizou ação trabalhista pleiteando o pagamento da multa de 7 (sete) salários do piso da categoria.
Na sentença (1ª instância) o Juiz condenou o condomínio por tal indenização, entretanto, o Tribunal Regional (2ª instância) reformou a decisão por entender que a medida restringia a liberdade de contrato e fere o princípio da livre concorrência, limitando a atuação das empresas de monitoramento virtual.
O caso foi parar no Tribunal Superior do Trabalho e o Ministro Alberto Balazeiro reformou a decisão do Tribunal Regional para condenar o Condomínio ao pagamento da indenização prevista em convenção coletiva, informando que a Constituição Federal autoriza que as categorias profissionais e econômicas negociem normas que podem reduzir os direitos trabalhista e, desta mesma forma, também podem prever tal restrição.
Em que pese este ser um caso da cidade de Campinas, a convenção coletiva de trabalho da cidade de São Paulo/SP (5ª cidade mais populosas do Mundo) também prevê tal indenização no patamar de 10 (dez) pisos salariais para o empregado dispensado em virtude da mudança do trabalho físico (portaria) por sistema remoto de controle de acesso e ou portarias virtuais. Importante observar que no caso da convenção coletiva de São Paulo ainda há previsão de manutenção ao menos 2 (dois) empregados/posto de trabalho devidamente registrados na função.
Nota-se a importância de estar atento às previsões das convenções coletiva da categoria e consultar profissionais preparados antes de realizar tais mudanças.
Fontes: decisão no processo 11307-80.2019.5.15.0053 – convenção coletiva dos sindicatos de São Paulo e Campinas.