Para além do “TST valida o uso da Geolocalização como meio de prova”

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu de forma favorável ao uso da geolocalização como meio de prova.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu de forma favorável ao uso da geolocalização como meio de prova. Apenas para contextualizar, trata-se de um caso em que um trabalhador de um banco ajuizou ação trabalhista pedindo o pagamento de horas extras. A defesa do banco alega que este trabalhador ocupava cargo de confiança e, por isso, não havia controle de jornada.

Desta forma, o banco pediu que fosse usada prova digital (perícia no celular do autor da ação) para verificar a geolocalização do trabalhador no período alegado e os horários, conforme descrito na petição inicial. O Juízo da 39ª Vara do Trabalho de Estância Velha (RS) deferiu o uso deste meio de prova. O trabalhador, por sua vez, recorreu desta decisão por meio de mandado de segurança e o Tribunal Regional do Trabalho da 04ª Região (RS), alegando violação da privacidade, cassou a determinação de perícia para apuração do local do trabalhador no período indicado por meio de geolocalização.

O banco, por sua vez, também recorreu desta nova decisão para o TST, informando que é necessária a realização da prova pericial e apuração por meio de geolocalização.

No TST, por maioria de votos (quando não há consenso de todos que participam do julgamento), foi autorizado o uso da perícia (geolocalização) para apuração do local onde o trabalhador estava nos dias e horários que indicou em sua ação como jornada de trabalho. O colegiado definiu que será limitado o acesso aos dias e horários específicos, com acesso ao processo apenas para as partes envolvidas, não sendo ouvidas conversas ou leituras de outros dados, não representando quebra de sigilo.

É importante observar que essa decisão ainda não representa a posição pacífica do TST sobre o uso deste tipo de prova digital como regra, seja em virtude de ser uma decisão por maioria, quanto pelo fato de ter sido tomada na Subseção II apenas por ser decorrente de um recurso ordinário em mandado de segurança.

Para o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (um dos divergentes da decisão da Turma), a geolocalização deve ser usada como exceção, indicando haver banalização do direito à privacidade. Indica que a defesa do banco alega cargo de confiança e, portanto, a prova digital de geolocalização não teria utilidade para comprovar tal fato. Ainda, a Desembargadora Margarete acompanhou a divergência e fez diversas ponderações importantes.

Rasinovski, Calil Carvalho Sociedade de Advogados

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