Ainda que o conceito de liberdade sindical permita a criação de sindicatos para representar uma determinada categoria profissional, quando analisada a questão do trabalho doméstico esbarramos no conceito…
Ainda que o conceito de liberdade sindical permita a criação de sindicatos para representar uma determinada categoria profissional, quando analisada a questão do trabalho doméstico esbarramos no conceito de “categoria econômica” (art. 511 da CLT), que inviabiliza a aplicação das convenções coletivas desta categoria (empregados domésticos) no âmbito destas relações de trabalho.
Verificamos, na prática, que estas entidades, neste aspecto, servem para prestar auxílio jurídico e afins para seus representados. Isto porque, reiteradamente a Justiça do Trabalho reafirma que os empregadores não constituem uma categoria econômica. A verdade é que o próprio conceito, apenas em sua denominação, já afasta estes instrumentos normativos desta relação, pois o trabalho doméstico é caracterizado pela finalidade não lucrativa (Lei Complementar n° 150/2015).
Não deixamos de reconhecer que o Direito do Trabalho é fruto de árduas conquistas por meio de luta e resistência (princípio da historicidade), sendo os Sindicatos a representação jurídica do resultado destas disputas entre o capital e o trabalho, entretanto, as peculiaridades do trabalho doméstico e os conceitos esculpidos na CLT inviabilizam a aplicação das convenções coletiva de trabalho para os trabalhadores domésticos.
Oportuno fazer duas observações. A primeira diz respeito ao fato de que os empregadores devem estar atentos aos termos da legislação de cada Estado. A ausência de aplicação das convenções coletiva de sindicato dos domésticos – conforme jurisprudência dominante dos Tribunais Regionais – não significa que os empregados não devem respeitar a legislação, pelo contrário, todos direitos previstos na lei devem ser observações. Por exemplo, no Estado de São Paulo a Lei n° 17.692/2023 prevê o piso desta categoria no valor de R$ 1.550,00.
A segunda observação fica por conta do conceito de “patrimônio jurídico do trabalhador”. Caso o empregador conceda algum direito ou benefício por mera liberalidade, não poderá suprimir o pagamento do direito ou benefício, pois estes são incorporados ao contrato de trabalho do empregado. Deste modo, caso o empregador já tenha efetuado o pagamento de direitos com base em instrumentos normativos desta categoria, não poderá deixar de pagar sob a alegação de que não é obrigado a observar as convenções coletiva de trabalho, já que estaria informando que concedeu tais direitos ou benefícios sem haver norma que determinasse. Logo, estes direitos ou benefícios acabam sendo incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador e não podem ser suprimidos (art. 468 da CLT).
Por isso é sempre importante consultar um advogado para receber orientações sobre o caso específico, de modo que podem existir diversas variações fáticas.
Fonte: CLT, Constituição Federal, Lei 17.692/2023 de São Paulo e Lei Complementar n° 150.