Dano Moral Pós Contrato de Trabalho. Pode isso, Arnaldo?

Para haver direito à indenização, via de regra, faz-se necessário comprovar o dano, o nexo de causalidade e a culpa.

Conforme prevê o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal – CF, o dano moral consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família.

Segundo o ensinamento de Yussef Said Cahali sobre o dano moral:

“Na realidade, multifacetário, o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.”

Para haver direito à indenização, via de regra, faz-se necessário comprovar o dano, o nexo de causalidade e a culpa.

É de suma importância destacar que, o pedido de reparação/indenização em dano moral pode ser proposto tanto pelo empregador quanto pelo empregado. Ainda, destaca-se que essa reparação não só é cabível para os atos ocorridos durante a relação havida, vale dizer, contrato ativo, mas sim, após o encerramento do contrato de trabalho.

Dito isso, a preocupação com manter a boa relação é válida para ambos os lados, ou seja, tanto por parte da empresa, ex-empregadora, como também do ex-empregado.

Para facilitar a compreensão, trazemos aqui dois casos exemplificativos, sendo que um dos atos teve como causador a empresa e, o outro, pelo ex-empregado.

Com a saída do empregado, a empresa convocou reunião para tratar sobre o tema com os demais empregados e, nesta reunião, além de trazer diversas inverdades, também maculou a imagem do colega, inclusive por sugerir aos demais que estavam presentes naquele ato o descumprimento de questões éticas, tanto aos colegas de trabalho quanto para clientes.

Já, por outro lado, o ex-empregado ao sair da empresa publicou em suas redes sociais comentários negativos a respeito da empresa, denegrindo a imagem.

Veja que em ambos os exemplos os atos ocorreram após o encerramento do contrato de trabalho e, ainda assim, é plenamente possível a distribuição de uma ação na Justiça do Trabalho com o intuito de obter a reparação, por qualquer dos lados.

Outros exemplos que facilmente podem ser encontrados em consulta aos processos na Justiça do Trabalho são: inclusão/divulgação em listas negras; oferecimento de informações desabonadoras; oferecimento de informações inverídicas e, em algumas vezes, até imputação de suposto crime.

Uma vez comprovada a alegação, caberá ao Magistrado o arbitramento da indenização por danos morais, a doutrina e a jurisprudência têm sido quase unânimes em afirmar que, na fixação do quantum, devem ser observados os seguintes critérios, a saber: (i) caráter pedagógico e punitivo; (ii) proporcionalidade; (iii) gravidade da ofensa; (iv) nível econômico do ofendido e (v) o porte econômico do ofensor.

Desta forma, podemos concluir que é plenamente válido o pedido de indenização em dano moral, seja por parte da empresa, ex-empregadora, ou do ex-empregado, mesmo decorrente de ato posterior ao encerramento do contrato, tendo como competência a própria Justiça do Trabalho para tratar do tema.

Rasinovski, Calil Carvalho Sociedade de Advogados

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